Um grupo de WhatsApp com mais mil agentes culturais do hip hop foi criando para “ouvir” as propostas de todos os territórios do Brasil. A discussão foi democrática, e após análise de viabilidade jurídica foi criando proposta de decreto, que foi apresentado em reunião nacional e aprovado em plenária no dia 17 de março de 2023.
DECRETO Nº XXXX, XX
DE MÊS DE 2023
Institui o Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à
Cultura Hip-Hop e dispõe sobre a constituição do Comitê Interministerial para
Inclusão Sociocultural dos Agentes Culturais do Hip-Hop e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” c/c arts. 215 e 216 todos da
Constituição Federal, considerando a relevância do Hip-Hop como forma de expressão
cultural, artística e educativa, bem como a necessidade de promover a inclusão
social, a valorização da diversidade cultural, a promoção da saúde e o
desenvolvimento da economia criativa no país,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DO
PROGRAMA NACIONAL DE RECONHECIMENTO E FOMENTO À CULTURA HIP-HOP
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de
Reconhecimento e Fomento à Cultura Hip-Hop, com a finalidade de promover, de
integrar e de articular as ações, os projetos e os programas da administração
pública federal, estaduais, distrital e municipais voltados à valorização,
visibilidade, investimento e difusão da Cultura Hip-Hop, bem como a formação e
capacitação de agentes culturais.
Art. 2º O Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à
Cultura Hip-Hop tem por finalidade:
I – Reconhecer a Cultura Hip-Hop e todos os seus elementos
como bem do patrimônio cultural imaterial de importância e valor à nação
brasileira, bem como promover o reconhecimento dos agentes culturais da Cultura
Hip-Hop;
II – Reconhecer o cinquentenário da Cultura Hip-Hop no ano
de 2023, incentivar e promover ações comemorativas a ocorrerem a partir de 11
de agosto de 2023 até o dia 10 de dezembro do mesmo ano, bem como fomentar seu
desenvolvimento de forma perene, como política de Estado, nos anos seguintes e
por prazo indeterminado;
III – Valorizar, fomentar, dar visibilidade, respeito e
difusão à Cultura Hip-Hop e todos os seus elementos como expressão artística,
cultural e educativa, bem como incentivar a contratação remunerada dos agentes culturais
do Hip-Hop enquanto pessoas físicas e de pessoas jurídicas, tais como as
cooperativas, associações e outras formas de organização popular;
IV – Implementar premiação que, por meio de edital a ser
publicado, instituirá concurso que vise contemplar iniciativas que objetivem o
fortalecimento, a propagação e a manutenção da Cultura Hip-Hop, contribuindo
para sua continuidade e para o fomento de artistas, grupos, espaços e
comunidades praticantes dos diferentes elementos que compõem esta Cultura, abrangendo
equitativamente as regiões Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul;
V – Garantir que os
pareceristas atuantes em seleções públicas sejam agentes culturais do Hip-Hop
com mais de 10 (dez) anos de atuação e reconhecidos por seus pares em face de
suas realizações pela Cultura;
VI – Estimular a implementação de mecanismos para assegurar
a igualdade de gênero, de identidade sexual, étnico-racial, dos povos
originários, de pessoas com deficiência e/ou autismo, e a diversidade e
acessibilidade em todas as ações praticadas em decorrência deste Decreto;
VII – Fomentar e garantir a participação artística, em
comissões julgadoras e equipes curatoriais de mulheres negras, indígenas,
pessoas com deficiência, cis, pessoas LGBTQIAP+ em eventos culturais da Cultura
Hip-Hop;
VIII – Estimular iniciativas que visem o desenvolvimento de
ações da Cultura Hip[1]Hop de forma
orgânica, em espaços públicos e privados, primando pelo resgate e manutenção de
seu formato original;
IX – Incentivar, investir, instituir na criação, produção e
difusão de obras artísticas e culturais relacionadas à Cultura Hip-Hop;
X – Promover a capacitação, a formação, o assessoramento
técnico e a profissionalização continuados dos agentes que integram a Cultura
Hip-Hop;
XI – Estimular o empreendedorismo e a geração de renda a
partir das atividades relacionadas à Cultura Hip-Hop com a implementação de
capacitações, formações, editais;
XII – Promover o acesso de jovens em situação de
vulnerabilidade social, prioritariamente residentes em bairros, comunidades,
favelas e periferias de menor Índice de Desenvolvimento Humano do Brasil, às
atividades relacionadas à Cultura Hip-Hop;
XIII – Financiar por meio de bolsa-auxílio, b-boys ou
b-girls mais bem ranqueados em conselho de dança desportiva que, sem recursos,
mantém treinos regulares considerando o perfil socioeconômico com recorte de
gênero e favorecendo regiões do país com menor Índice de Desenvolvimento
Humano;
XIV – Propor a criação e a abertura de linhas de crédito
especiais para apoiar os agentes que integram a cultura e de cooperativas,
associações e outras formas de organização popular relacionadas a ela;
XV – Promover modelos de negócio sustentáveis para os
agentes que integram a Cultura e de cooperativas, associações e outras formas
de organização popular a ela relacionadas;
XVI – Fortalecer a economia criativa e o desenvolvimento
regional a partir das atividades relacionadas à Cultura Hip-Hop;
XVII – Incentivar projetos de circulação nacional de grupos
de agentes culturais do Hip-Hop localizados em municípios do interior nos
estados brasileiros;
XVIII – Fomentar, investir, instituir, multiplicar a
realização de festivais, leis das semanas de Hip-Hop, encontros, mostras e
outras ações que promovam a valorização e difusão da Cultura Hip-Hop e seus
membros, garantindo rubricas para a realização das leis de incentivo à Cultura
Hip-Hop;
XIX – Promover, criar, instituir, difundir, investir,
multiplicar espaços, públicos e privados, de prática e preservação da memória e
do patrimônio histórico, material e imaterial, da Cultura Hip-Hop no Brasil
(Museus da Cultura Hip-Hop, Casas de Hip-Hop e Universidades do Hip-Hop) e bem
como das comunidades onde ela é desenvolvida, em todos os estados da federação;
XX – Incentivar a implantação, a adaptação e a modernização
da infraestrutura física de cooperativas, associações e outras formas de
organização popular relacionadas à Cultura Hip-Hop;
XXI – Possibilitar a colaboração entre os sistemas de pontos
de cultura e das casas, espaços, centros e museus da Cultura Hip-Hop;
XXII – Fomentar o oferecimento de projetos relacionados à
Cultura Hip-Hop em clínicas de recuperação, escolas, quilombos, orfanatos e
abrigos para menores de idade e/ou em situação de vulnerabilidade;
XXIII – Favorecer a implementação de políticas públicas de
ressocialização de internos e de egressos do sistema carcerário por meio de
atividades relacionadas a Cultura Hip[1]Hop;
XXIV – Apoiar a doação e/ou cessão de uso de imóveis
estaduais e municipais bem como promover o aproveitamento de prédios públicos
ociosos da União para implementação e estruturação de Casas da Cultura Hip-Hop,
Museus da Cultura Hip-Hop, Centros Culturais e/ou Pontos de Cultura;
XXV – Facilitar a implementação de Casas do Hip-Hop, centros
de treinamento, voltados à prática corporal e ao processo formativo
educacional, cultural e artístico;
XXVI – Apoiar a regularização dos imóveis e das áreas
ocupadas por agentes que integram a Cultura Hip-Hop e pelas cooperativas,
associações e por outras formas de organização popular relacionadas a cultura;
XXVII – Fomentar a incubação e o assessoramento técnico
continuado dos agentes integrantes da Cultura Hip-Hop e às associações, às
cooperativas e a outras formas de organização popular;
XXVIII – Criar e fomentar projetos de intercâmbio cultural
para agentes culturais do Hip-Hop, em âmbito regional, nacional e
internacional, bem como facilitar deslocamentos para atividades, competições,
encontros e mostras nacionais e internacionais;
XXIX – Promover condições para a preservação e continuidade
das jams, cyphers de dança e de rima, espetáculos, batalhas, em âmbito cultural
e desportivo (no caso do Breaking) conforme implementação do Breaking no âmbito
dos Jogos Olímpicos de 2024 em Paris;
XXX – Estimular a inclusão socioeconômica dos agentes culturais
que se dediquem individual ou coletivamente às atividades relacionadas aos
elementos da Cultura Hip-Hop;
XXXI – Sugerir ações voltadas à alfabetização, à elevação do
nível de escolaridade e à inclusão digital dos agentes que integram a Cultura
Hip-Hop por meio de processos de formação, de capacitação, de incubação e de
aquisição de softwares e de equipamentos eletrônicos;
XXXII – Determinar a instituição de grupo de trabalho para
criação e implementação de Secretaria, Coordenadoria ou Diretoria Nacional da
Cultura Hip-Hop, dentro do prazo de 01 (um) ano, com ramificações em níveis
estaduais e municipais;
XXXIII – Articulação de produção e garantia de verba
específica para a realização do Fórum Nacional da Cultura Hip-Hop, a ser
realizado anualmente, cada ano em cidade de um estado diferente, bem como os
Fóruns Estaduais que funcionarão para organizar as demandas em nível regional;
XXXIV – Promover a articulação entre os setores público e
privado para investimento na realização de ações relacionadas à Cultura
Hip-Hop;
XXXV – Articular, com as gestões municipais, projetos de
inclusão socioeconômica e cultural dos agentes que integram a Cultura Hip-Hop;
XXXVI – Incentivar a inclusão e a valorização de agentes
culturais em cargos estratégicos do Governo Federal em todos os seus
Ministérios, bem como fomentar a sua ocorrência nos âmbitos estaduais e
municipais;
XXXVII – Criação do Conselho Nacional do Hip-Hop, composto
por integrantes eleitos de Conselhos Estaduais, Regionais e Municipais. O
Conselho será dividido em setoriais, de acordo com os elementos da Cultura
Hip-Hop;
XXXVIII – Instituição, manutenção, multiplicação de
coordenadorias do Hip-Hop dentro Ministério da Cultura, e seu fomento nos
âmbitos estadual e municipal, responsáveis por articular, mapear, implementar e
debater políticas públicas permanentes para o segmento; XXXIX – Vetar a
contratação e participação artística e na produção, de homens que possuam
medidas restritivas ativas e/ou que tenham sido definitivamente condenados por
violência doméstica, bem como pela prática de pedofilia, em eventos da Cultura
Hip-Hop financiados pelo Poder Público, prezando-se, ainda, pela não propagação
de ideias que fortaleçam a misoginia e a homofobia;
XL – Fomentar e favorecer a produção de eventos, fóruns e encontros
de mulheres, PCDs, neuro divergentes e LGBTQIAP+ no Hip-Hop, em âmbito federal,
estadual, municipal e periférico;
XLI – Favorecer a criação de frentes federais, estaduais e
municipais de Mulheres no Hip-Hop visando a estruturação da Frente Nacional de
Mulheres no Hip-Hop para o trabalho e a unidade do grupo, respeitando as
especificidades regionais;
XLII – Compatibilizar os interesses dos Ministérios Públicos
Estaduais e do Distrito Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério
Público Federal para destinação de recursos oriundos de multas a projetos da
Cultura Hip-Hop por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
XLIII – Incentivar, implementar, investir na pesquisa e
produção de conhecimento sobre a Cultura Hip-Hop, bem como no seu registro,
documentação e catalogação;
XLIV – Incentivar, instituir, criar, proporcionar a inclusão
de aulas de Hip-Hop nas redes escolares, federais, estaduais e municipais, em
todos os seus níveis, inclusive na operacionalização de programas governamentais
correlatos;
XLV – Adotar medidas junto às Universidades Federais, bem
como fomentar sua ocorrência junto às Universidades Estaduais e privadas, para
a concessão de títulos de Doutorado e de Mestres Populares a partir do notório
saber e títulos honoris causa para agentes culturais do Hip-Hop;
XLVI – Fomentar a criação de cursos de graduação nos
Institutos Federais, Unidades Federativas e universidades federais e estaduais
visando a formação em Dança em nível de bacharelado, tecnólogo e/ou
licenciatura, com enfoque nas danças da Cultura Hip-Hop;
XLVII – Incentivar a realização de pesquisas e estudos para
subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada de fomentar e
apoiar a Cultura Hip-Hop;
XLVIII – Promover a elaboração sistemática de estudos e de
diagnósticos nacionais, regionais, estaduais, municipais e distritais sobre as
condições socioeconômicas, de organização e de acesso a direitos fundamentais
dos agentes que integram a Cultura Hip-Hop e dos beneficiados, de forma a
subsidiar com informações e com dados a elaboração das ações, dos projetos e
dos programas do Governo Federal e das demais esferas do Poder Público;
XLIX – Articular a atuação dos órgãos e das entidades
responsáveis pela identificação de agentes que fazem parte da Cultura Hip-Hop
em situação precária de trabalho, com indícios de trabalho escravo ou de
trabalho infantil; e
L – Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que
agreguem valor aos trabalhos prestados por agentes que integram a Cultura
Hip-Hop e pelas associações, cooperativas e outras formas de organização
popular relacionadas a esta cultura de forma geral, ou a ela correlacionadas.
CAPÍTULO - II DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins deste decreto, considera-se:
I – Cultura Hip-Hop: termo que descreve um conjunto de
elementos e fatores artísticos e sociais criados, desenvolvidos e agrupados
pelas comunidades periféricas afro[1]americanas e latinas,
no início da década de setenta na cidade de Nova Iorque, em especial no bairro
do Bronx, sob a influência musical de gêneros como Soul, Original Funk, Reggae,
Latinas, Rhythm and Blues (R&B), entre outros e adepta ao padrão estético
visual da população periférica daquela localidade. A Cultura Hip-Hop é
comumente definida como a reunião de cinco elementos estruturantes principais
que são o DJ, o Breaking, o MC, o Graffiti e o Conhecimento;
II – Elementos da Cultura: são as expressões artísticas e
sociais cuja união caracteriza e define a Cultura Hip-Hop. Aos cinco elementos
do inciso anterior somam-se diversos outros tais como Beatboxing, o jeito de se
vestir, a forma de se movimentar, as cyphers, as batalhas, as gírias e
expressões comuns na comunicação dentro da Cultura Hip-Hop, entre tantos outros
elementos que a ela se agregam. Por meio de suas expressões artísticas, comumente
manifestam-se críticas à exclusão social, à miséria, à discriminação racial,
aos problemas na qualidade de vida das populações periféricas;
III – DJ (disc jockey) e DJing: o DJ, na Cultura Hip-Hop, é
o instrumentista responsável por operar e manipular os toca-discos em festas de
Hip-Hop, jams, eventos, batalhas de dança e rima, shows e por realizar a
produção musical do RAP. Já o termo “DJing”, por sua vez, refere-se à arte da
discotecagem, à atividade em si do DJ, normalmente realizada com toca[1]discos;
IV – Breaking: é a principal dança da Cultura Hip-Hop.
Surgida juntamente com o início da Cultura, no começo dos anos setenta, o
Breaking é uma dança que tem como principais elementos diversos tipos de top
rock (parte da dança feita em pé), footworks (parte da dança feita em nível
baixo, mais próximo ao chão, com movimentos diversificados feitos
principalmente pelos pés), freezes (poses em pausa em conclusão de uma
sequência de movimentos), e power moves (movimentos de potência, normalmente
caracterizados como giros ou movimentos que exigem grande força e equilíbrio);
V – MC e MCeeing: MC é a sigla utilizada para designar o
mestre de cerimônias que apresenta os eventos, shows, apresentações, batalhas,
festas e jams da Cultura Hip-Hop, garantindo a interação como apresentador e a
animação do público presente. Muitas vezes o MC é também o músico que canta o
RAP ou que faz as rimas de improviso (freestyle). Já o termo MCeeing designa a
arte de atuar como mestre de cerimônias, a atividade do MC;
VI – Graffiti ou Graffiti Writing: é a arte de elaborar
obras visuais, normalmente com letras, personagens ou desenhos, em suportes
físicos não convencionais tais como muros, prédios, viadutos, etc., localizados
em espaços públicos ou privados normalmente visualizáveis a partir da rua. Em
suas diversas técnicas, a principal ferramenta utilizada para elaboração do
Graffiti é a tinta em spray, contudo contemporaneamente admitem-se outras
ferramentas e técnicas (tinta latex, rolo, stencil, etc.) conjuntamente com o Graffiti;
VII – Turntablism: é a arte de discotecagem performática com
diversas manobras utilizando toca-discos, mixer e discos de vinil; VIII –
Danças da Cultura Hip-Hop: além do Breaking, que é considerada a principal
dança da Cultura Hip-Hop, com o desenvolvimento da Cultura outras danças também
foram por ela absorvidas tais como as danças Popping, Boogaloo, Locking,
Hip-Hop Freestyle Dance, Waacking, House e outras. Estas danças também são
comumente designadas como “street dances ou danças urbanas”;
IX – B-Boy (breaking boy): é o dançarino que executa a dança
Breaking; X – B-Girl (breaking girl): é a dançarina que executa a dança
Breaking;
XI – Grafiteiro (a) ou Writer: é a pessoa que executa /
compõe o Graffiti;
XII – Beatbox: é a técnica de replicar instrumentos
musicais, produzir efeitos sonoros e batidas utilizando apenas técnicas vocais;
XIII – RAP: é um gênero musical composto por ritmo e poesia
(Rhythm And Poetry em inglês), normalmente com um canto em formato de discurso
ritmado e falado lançado sobre uma batida musical;
XIV – Rapper: é o cantor ou músico de RAP que pode ou não
também ser Mestre de Cerimônias (MC);
XV – Freestyle: o termo polissêmico “freestyle” dentro da
Cultura Hip-Hop é tomado em seu significado atinente a “improvisar”. Pode
designar as rimas improvisadas feitas pelos MCs, rimadores e rappers e pode
designar a dança criada espontaneamente e de improviso ou, ainda, designar o
estilo de dança chamado Hip-Hop Freestyle Dance;
XVI – Cypher: é a denominação usada para uma aglomeração de pessoas
no formato de roda onde os artistas se apresentam alternadamente mostrando sua
dança ou suas rimas;
XVII – Jam: reunião informal, celebrada ao som das músicas
que contemplam a Cultura Hip-Hop (Soul, Original Funk, RAP, Latinas etc.) em
que se encontram as pessoas que desenvolvem os elementos artísticos da Cultura
Hip-Hop, entre si e também com o público geral, para dançar, cantar ou apenas
presenciar a celebração;
XVIII – Batalhas: são as disputas feitas entre os artistas
de determinado elemento da Cultura Hip-Hop (Rima e Dança). Trata-se normalmente
de um duelo em que cada um demonstra suas habilidades provocando uma resposta
do oponente que, por sua vez, tenta se sobrepor por meio de uma performance
superior àquela já apresentada;
XIX – Slam ou Poetry Slam: competição de poesia popular
falada caracterizada como batalha performática das quais participam poetas e
poetisas munidos de textos autorais, a serem executados em até 03 (três)
minutos, sem acompanhamento musical, cenário ou figurinos e com a participação
de um júri popular;
XX – Crew: grupo ou equipe de agentes que executam e/ou
promovem determinado(s) elemento(s) da Cultura Hip-Hop, atuando ativamente na
manutenção e perpetuação desta Cultura; e
XXI – Agentes Culturais ou Agentes: pessoas, coletivos e
organizações que desenvolvem atividades relacionadas à Cultura Hip-Hop e aos
seus elementos, tais como DJs, BGirls, B-Boys, MCs, Graffiti Writers,
dançarinos de outras danças urbanas, beatboxers, produtores de eventos
culturais de Hip-Hop, rappers, jornalistas, gestores, designers, fotógrafos e
editores de imagens e vídeos, associações, Casas do Hip-Hop.
CAPÍTULO III - DA
IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º O Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à
Cultura Hip-Hop deverá ser realizado em cooperação entre órgãos ou entidades da
administração pública federal com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que a ele aderirem voluntariamente ou por meio de
termo de adesão.
§ 1º A adesão voluntária dos entes federativos ao Programa será
feita na forma estabelecida pelo Comitê Interministerial para Inclusão
Sociocultural do Hip-Hop e implicará a assunção da responsabilidade de atingir,
na respectiva esfera de competência, os objetivos previstos no art. 2º deste
Decreto.
§ 2º Os entes federativos que aderirem ao Programa deverão
apresentar plano de ação que contemple as ações a serem realizadas em âmbito
local e regional em benefício da Cultura por meio de incentivo aos agentes
culturais e suas ações.
§ 3º Ao aderir ao Programa, os entes federativos se
comprometem a:
I – Conceder tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para a contratação pública dos agentes culturais que fazem parte
da Cultura; e
II – Instituir e manter comitês intersetoriais com
composição espelhada, quando possível, na composição do Comitê Interministerial
para Inclusão Sociocultural do Hip-Hop.
§ 4º Os instrumentos de parceria, fomento e cooperação
firmados com órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão prever a aplicação de recursos na gestão do Programa, de
modo a possibilitar a estruturação e o apoio técnico administrativo adequado
nas respectivas esferas de governo, vedado o pagamento de despesas com pessoal
próprio do ente e encargos sociais.
Art. 5º Para fins de execução das ações e projetos do
Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à Cultura Hip-Hop, os Poderes
Públicos federal, estaduais, distrital e municipais poderão firmar convênios,
contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou
outros instrumentos de parceria, entre si e com:
I – Consórcios públicos constituídos nos termos do disposto
na Lei nº 11.107/2005;
II – Cooperativas, associações e outras formas de
organização popular com legitimidade comprovada dentro da Cultura Hip-Hop;
III – Organizações da sociedade civil que atuem na promoção,
na capacitação, na incubação, na manutenção, na assistência técnica e no
desenvolvimento de redes de facilitação de cooperativas, associações e outras
formas de organização popular dos agentes culturais que fazem parte da Cultura
Hip-Hop, ou na sua inclusão social e econômica; e
IV – Organismos internacionais e entidades diplomáticas
estrangeiras, especificamente para facilitação de ações relacionadas à Cultura
Hip-Hop.
Parágrafo único. A participação das entidades públicas e
privadas a que se referem os incisos II, III e IV do caput no Programa ocorrerá
por meio de edital de chamamento público ou outro instrumento previsto na
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - DO
COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA INCLUSÃO SOCIOCULTURAL DO HIP-HOP
Art. 6º Fica instituído o Comitê Interministerial para
Inclusão Sociocultural do Hip[1]Hop, com o objetivo
de coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação do Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à Cultura Hip-Hop.
§ 1º O Comitê Interministerial é composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Cultura, que o coordenará;
II – Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III – Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Cada membro do Comitê Interministerial terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
§ 4º Representantes das seguintes entidades serão convidados
a integrar o Comitê Interministerial:
I – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –
IPHAN;
II – Fundação Nacional de Artes – FUNARTE;
III – Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM;
IV – Banco do Brasil S.A.;
V – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES;
VI – Caixa Econômica Federal;
VII – Fundação Banco do Brasil;
VIII – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE;
IX – Fundação Parque Tecnológico Itaipu;
X – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA; e
XI – Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.
§ 5º O Comitê Interministerial poderá convidar, para acompanhar
suas atividades e participar de grupos de trabalho para apreciação de matérias
específicas:
I – Agentes da Cultura Hip-Hop com histórico de atuação
comprovado;
II – Membros da Defensoria Pública da União, do Ministério
Público do Trabalho, do Ministério Público Federal e de outras instituições
públicas;
III – Representantes de órgãos da administração pública
federal, estadual, distrital e/ou municipal;
IV – Representantes da sociedade civil e de entidades
relacionados à Cultura Hip[1]Hop;
V – Acadêmicos e pesquisadores relacionados à Cultura
Hip-Hop; e
VI – Representantes de entidades públicas e privadas
relacionadas à Cultura Hip[1]Hop.
§ 6º O Comitê Interministerial elaborará o seu regimento
interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
§ 7º O quórum de aprovação do regimento interno será de
maioria simples.
§ 8º A participação no Comitê Interministerial será
considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 7º Ao Comitê Interministerial compete:
I – Elaborar e coordenar a implementação de políticas
públicas advindas do Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à Cultura
Hip-Hop, em articulação com os órgãos e entidades em todas as esferas dos
poderes, de forma coletiva e participativa;
II – Estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação
da implementação das ações de responsabilidade dos entes federativos que
aderirem voluntariamente ao Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à
Cultura Hip-Hop;
III – Articular políticas setoriais e acompanhar a
implementação de ações voltadas aos agentes da Cultura Hip-Hop;
IV – Auxiliar a União na revisão das metas do Programa
Nacional de Reconhecimento e Fomento à Cultura Hip-Hop;
V – Acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos
que compõem o ciclo orçamentário da União e propor a inclusão de recursos para
ações voltadas ao fortalecimento da Cultura e de seus agentes;
VI – Apresentar anualmente ao Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República relatório das atividades e
avaliação de resultados do Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à
Cultura Hip-Hop;
VII – Identificar recursos necessários para custeio e
investimento voltados às ações do Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento
à Cultura Hip-Hop;
VIII – Estabelecer critérios de reconhecimento, de
cadastramento e de seleção do público-alvo dos chamamentos públicos e dos
editais do Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à Cultura Hip-Hop;
IX – Estimular a instituição de fóruns e de comitês locais
para auxiliar os demais entes federativos no estabelecimento de metas e de
políticas públicas no âmbito do Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à
Cultura Hip-Hop;
X – Apoiar a realização de processos de formação cidadã na
educação formal, acadêmica, técnica e profissionalizante e na educação não
formal dos agentes que integram a Cultura Hip-Hop;
XI – Apoiar a realização de campanhas educativas e de
encontros nacionais para promover a inclusão socioeconômica dos agentes que
integram a Cultura Hip-Hop;
XII – Fomentar e ampliar a participação da sociedade civil
na formulação e na implementação de políticas públicas relacionadas à Cultura,
observando o que dispõe o Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à
Cultura Hip-Hop; e
XIII – Realizar, incentivar, fortalecer ações de comunicação
e divulgação do Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à Cultura
Hip-Hop, visando ampliar o seu alcance e impacto na sociedade.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial
será exercida pelo Ministério da Cultura.
§ 1º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter
ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da
Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
CAPÍTULO V - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e da
execução do Programa Nacional de Reconhecimento e Fomento à Cultura Hip-Hop serão
custeadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos
orçamentos dos órgãos e das entidades nele envolvidos, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, dia de mês de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Márcio Macêdo
Rui Costa Dos Santos
Colaboração: Andressa Borges Gomes Flor (Comunicadora Digital da ASDC)
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